A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) vem ocasionando mudanças de toda ordem, principalmente nas relações trabalhistas, onde a atual conjuntura tem exigido um esforço de todos para se adaptar à nova realidade, marcada pela necessidade de isolamento e distanciamento social.
No campo das relações coletivas não está sendo diferente, e adaptações também se fazem necessárias, pois a nova ordem exige um comportamento bem distinto do anterior à pandemia.
De acordo com art. 612 da CLT, os sindicatos somente poderão celebrar convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, onde é obrigatório o comparecimento dos trabalhadores – ou seja, presencial, para votação das propostas.
Porém, com a pandemia da COVID-19 surgiu a necessidade de adaptação de tal exigência legal, em relação às assembleias de trabalhadores para votação de propostas coletivas, onde não é recomendável e seguro a realização de assembleias presenciais.
Apesar de o dispositivo legal não prever, atualmente é possível a realização de assembleias por meios telemáticos, ou seja, em plataforma digital, para registro e apuração dos votos.