Artigo: A mediação e a arbitragem no pós Covid-19

Vivemos um período de grandes transformações, onde as empresas estão demandando efetividade e segurança jurídica para a resolução dos seus conflitos. O Brasil, em especial, vive, simultaneamente, uma crise sanitária, uma crise econômica e uma crise política, que faz brotar na nossa sociedade uma insegurança, que já está refletindo na relação comercial das empresas, com questionamentos sobre caso o desequilíbrio nos contratos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prova de que o evento superveniente tenha gerado risco para o negócio, afastando os já existentes; que a crise realmente impactou seu poder de honrar com a obrigação; que a crise gerou motivos imprevisíveis a ponto de causar uma desproporção entre o valor da prestação devida e no momento da sua execução; e, nos contratos de prestação continuada, a prova de que acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tenham acarretado uma excessiva oneração na prestação, com vantagem para uma das partes.

Um exemplo de como uma questão jurídica pode gerar prejuízos para a empresa, pode ser demonstrado com fato que ocorreu com uma grande empresa, noticiado em jornal de circulação nacional, que amargou um prejuízo enorme, devido a um conflito entre seus controladores.

Para sair da crise, as empresas terão que buscar inovar e trabalhar com uma governança que afaste os riscos, as inseguranças jurídicas, tudo com o objetivo de retornar o mais rápido ao que era no período pré-covid.

Uma tendência que já vinha ganhando relevância na governança das empresas, para demandas jurídicas, encontra-se nos meios consensuais de solução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e arbitragem.

A mediação, em especial, vem sendo apontada por especialistas em governança, como a ferramenta de auxílio às empresas familiares e para contratos de relação continuada, conforme consta no site do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Insta lembrar que o próprio instituto indica a mediação e a arbitragem, como importante para prever formas ágeis de resolução de controvérsia e divergência entre sócios, administradores e a própria organização, evitando-se, assim, prejuízos, perda de desempenho ou redução do valor da empresa.

Diante dessa crise sanitária e da crise econômica que se avizinha, foi aprovada a Resolução nº 01, que estabeleceu medidas para atender às partes através de videoconferência, bem como foi aprovada a Resolução nº 02, que estabeleceu procedimento especial de Mediação para isentar das custas do funcionamento da Câmara as empresas associadas aos sindicatos filiados a Findes, empresas associadas ao Cindes e aquelas empresas que já tenham contratos com cláusula de mediação ou convenção arbitral indicando a Câmara Cindes/Findes, que queiram mediar e sair o mais rápido da crise pós covid, mantendo seus fornecedores, parceiros comerciais e uma relação sustentável e duradoura da empresa.

Nas palavras de Fernando Pessoa “Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos”.

Seguindo a política nacional do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a Câmara Cindes/Findes, uma iniciativa para o Estado do Espírito Santo, vem fazer a sua parte para ajudar as empresas capixabas a se recuperarem o mais rápido dessa crise econômica.

Luiz Cláudio Allemand, advogado, mestre em direito, Presidente da Câmara Cindes/Findes e sócio fundador do IGIDO – Instituto de Governança, Integridade e Desenvolvimento Organizacional

Artigo publicado originalmente no jornal A Tribuna de hoje (08).

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