Inconstitucionalidade da incidência de IPI nas operações de revenda de produtos importados

 Em 21 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, pelo Plenário Virtual, em regime de repercussão geral, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, versado sobre a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de bens ou mercadorias industrializados no exterior.

No julgamento, discutiu-se, especificamente, a constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados no território nacional, após ter sido recolhido o mesmo imposto no ato do desembaraço aduaneiro (IPI-Importação), à luz do disposto nos artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Confira na íntegra!

Conteúdos Relacionados

Conteúdos Recentes

26 de agosto de 2026
FINDES leva soluções em IA, saúde e segurança à Cachoeiro Stone Fair 2026
19 de agosto de 2026
Posicionamento | CNI e FINDES: não é razoável colocar em votação a redução da jornada de trabalho em pleno período eleitoral
17 de agosto de 2026
Sonho adiado por mais de 30 anos se torna realidade com EJA do SESI