A Justiça Federal concedeu sentença favorável à Findes determinando à Receita Federal que mantenha o direito das indústrias capixabas que tenham optado pelo recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva (sobre a receita bruta) até o final do exercício de 2018.
A Findes ingressou com mandado de segurança coletivo na Justiça Federal contra a reoneração da folha de pagamento, em junho deste ano. A ação questionava a Lei 13.670/2018, sancionada pelo presidente Michel Temer. O regime anterior permitia às empresas recolherem contribuições previdenciárias sobre o faturamento bruto ou sobre a folha de pagamento. Na prática, a medida garantia mais competitividade aos setores com uso intensivo de mão de obra, preservando empregos.
A avaliação é do diretor jurídico da Findes, Samir Furtado Nemer, que classifica a aprovação da nova lei como “arbitrária”. “A escolha do regime de recolhimento das contribuições é feita sempre no início do ano, é irretratável, há previsão legal para isso. A exigência da contribuição unicamente sobre a folha de pagamento no meio do exercício fiscal viola o direito adquirido e a segurança jurídica, ferindo a garantia de previsibilidade sobre os tributos a serem pagos”, defendeu Nemer.