Na última segunda-feira, dia 18 de janeiro de 2020, a Receita Federal do Brasil, por meio da solução de consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, externou entendimento no sentido de que as despesas suportadas pelas pessoas jurídicas concernentes ao vale-transporte fornecido aos empregados que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços são consideradas insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, na medida em que decorrem de imposição legal.