Inconstitucionalidade da incidência de IPI nas operações de revenda de produtos importados

 Em 21 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, pelo Plenário Virtual, em regime de repercussão geral, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, versado sobre a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de bens ou mercadorias industrializados no exterior.

No julgamento, discutiu-se, especificamente, a constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados no território nacional, após ter sido recolhido o mesmo imposto no ato do desembaraço aduaneiro (IPI-Importação), à luz do disposto nos artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Confira na íntegra!

Conteúdos Relacionados

Conteúdos Recentes

24 de abril de 2026
Fórum Capixaba de Petróleo, Gás e Energia inicia agenda de 2026 com foco em descomissionamento, descarbonização e cadeia de valor
24 de abril de 2026
Artigo – O novo ciclo da indústria de petróleo e gás passa pelo Espírito Santo
24 de abril de 2026
Informe Estratégico – Boas Práticas Sindicais na Negociação Coletiva