Setor produtivo do ES alerta para impacto econômico de julgamento do STF sobre royalties do petróleo

A poucos dias do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que pode alterar a distribuição dos royalties do petróleo no país, o setor produtivo do Espírito Santo acende um alerta para os impactos diretos na economia estadual. A análise está marcada para 6 de maio e pode redefinir o volume de recursos destinados aos estados produtores.
O Fórum de Entidades e Federações do Espírito Santo (FEF), que reúne representantes da indústria (FINDES), comércio e serviços (FECOMÉRCIO), agricultura (FAES) e transporte (FETRANSPORTES), além do ES EM AÇÃO, defende a inconstitucionalidade da Lei nº 12.734/2012 e pede a manutenção das regras atuais. A avaliação é de que mudanças na distribuição podem reduzir receitas e comprometer investimentos públicos no Estado.
Dados do OBSERVATÓRIO FINDES mostram o peso do setor de petróleo e gás na economia capixaba: a atividade responde por 5,1% do PIB, representa 21,4% da indústria estadual e gera mais de 17 mil empregos formais. Para o Fórum, uma eventual perda de receitas pode afetar diretamente áreas como infraestrutura, serviços públicos e geração de oportunidades.
A entidade argumenta que os royalties têm natureza compensatória, prevista na Constituição, justamente para mitigar os impactos da atividade nos estados produtores. Na avaliação do FEF, a redistribuição proposta pela legislação em análise rompe esse princípio ao desvincular receitas dos territórios que concentram os riscos e custos da exploração.
Outro ponto levantado é o possível efeito sobre o ambiente de negócios. Segundo o Fórum, mudanças nas regras podem gerar insegurança jurídica e desestimular investimentos na cadeia de petróleo e gás — setor considerado estratégico para o desenvolvimento do Estado e do país.
O Espírito Santo também é citado como exemplo de uso responsável desses recursos. A criação do Fundo Soberano estadual é apontada como iniciativa que transforma receitas do petróleo em desenvolvimento de longo prazo, com foco em diversificação econômica e sustentabilidade fiscal.

Diante desse cenário, o FEF reforça a importância do diálogo institucional e do acompanhamento do tema junto ao Supremo Tribunal Federal, em defesa da manutenção do modelo atual de distribuição. Para o setor produtivo, a decisão da Corte terá impacto direto não apenas na arrecadação, mas também no ritmo de crescimento econômico e na capacidade de investimento do Espírito Santo.

 

Confira o posicionamento na íntegra:

 

 

Vitória/ES, 15 de abril de 2026

 

Posicionamento FEF:  A lei de redistribuição dos royalties (Lei nº 12.734/2012) e os riscos para o desenvolvimento do Espírito Santo

O Fórum de Entidades e Federações do Espírito Santo (FEF), que congrega o segmento produtivo capixaba, manifesta sua posição pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.734/2012, que altera os critérios de repartição das receitas de royalties e participações especiais do petróleo e gás natural, e aguarda que o Supremo Tribunal Federal (STF) restaure a segurança jurídica e o equilíbrio federativo na matéria.

A eventual validação desse marco legal significará profunda redução da capacidade de investimento dos estados produtores, com efeitos fiscais, econômicos e sociais negativos sobre todo o país, contrariando o objetivo constitucional de promover desenvolvimento equilibrado entre as regiões.

  1. Royalties como compensação e não como tributo

A Constituição Federal prevê que a exploração de petróleo e gás natural gera “participação no resultado […] ou compensação financeira” em favor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios “no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”. Trata-se de receita de natureza compensatória, e não tributária, destinada a contrabalançar impactos econômicos, sociais e ambientais que se concentram nos entes produtores.

O modelo original de distribuição, estruturado pela Lei nº 9.478/1997, preservou essa lógica ao destinar a maior parte de royalties e participações especiais à União e aos estados e municípios efetivamente impactados pela cadeia de exploração e produção de petróleo e gás natural. A Lei nº 12.734/2012 rompe esse paradigma ao deslocar parcela expressiva das receitas para unidades não impactadas, aproximando o critério de repartição dos moldes típicos de transferências tributárias, como FPE e FPM, e esvaziando a finalidade compensatória constitucionalmente assegurada.

No caso capixaba, essa distorção é particularmente sensível: municípios como Presidente Kennedy, Marataízes, Anchieta e Itapemirim, além do próprio Estado têm nos royalties parcela significativa de sua receita corrente, justamente porque suportam pressão adicional sobre infraestrutura, serviços públicos e território, além de riscos ambientais permanentes associados à atividade petrolífera. A retirada abrupta desses recursos compromete a própria capacidade de resposta dos entes locais às externalidades negativas de uma atividade que atende, em última instância, ao interesse nacional.

  1. Quebra do equilíbrio federativo e da segurança jurídica

As ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o STF demonstram que a Lei nº 12.734/2012 contraria a Constituição, ao redefinir critérios de distribuição de forma a privilegiar entes não impactados, vulnerando os princípios da isonomia, do pacto federativo e da segurança jurídica.

Sob o modelo original, a combinação de receitas de royalties, participações especiais e ICMS-combustíveis compunha um arranjo federativo que, embora imperfeito, mantinha correspondência mínima entre receitas e encargos associados ao petróleo e gás natural. A simulação realizada por Claudio Madureira, Luiz Claudio N. de Souza, Kelen Carolina Altenerath, em “Redistribuição dos royalties de petróleo: aspectos econômicos da aplicação da Lei nº 12.734/2012” (Editora Milfontes, 2020), mostra que, se aplicada à realidade de 2018, a nova regra produziria fortes perdas de receita para estados e municípios produtores, sem ganhos proporcionais para os demais, configurando “empobrecimento de unidades federadas fortemente impactadas […] sem acréscimos financeiros substantivos para as unidades federadas não impactadas”.

Além disso, a lei padece de problemas de exequibilidade: no caso dos royalties da produção offshore sob o regime de concessão, os percentuais previstos somam 101%, evidenciando uma matemática incompatível com a execução orçamentária e abrindo margem para contenciosos adicionais. Soma-se a isso a criação de um regime de livre migração entre sistemas de recebimento (modelo diferenciado x fundos especiais), que torna extremamente complexa a gestão por estados e, sobretudo, por municípios, e tende a alimentar novas judicializações.

No plano da segurança jurídica, a alteração retroativa de critérios de repartição afeta contratos e decisões de longo prazo firmadas sob a vigência do regime anterior, inclusive operações de antecipação de royalties contratadas com a União e estruturadas com base em fluxo previsível de receitas futuras. Ao redesenhar o mapa de receitas após a celebração dos contratos e após a realização de investimentos públicos e privados, a Lei nº 12.734/2012 viola confiança legítima, restringe a autonomia financeira dos entes impactados e fragiliza a credibilidade do país perante investidores.

  1. Impactos fiscais e econômicos para o Espírito Santo

Em 2025, o Espírito Santo arrecadou aproximadamente R$ 2,42 bilhões em royalties e participações especiais, dos quais cerca de R$ 1,43 bilhão destinados ao Estado e R$ 996,4 milhões aos municípios capixabas. A dimensão desses valores evidencia o peso estrutural que tais receitas assumem no financiamento de políticas públicas, em especial nas regiões litorâneas confrontantes com campos de produção.

No contexto da reforma tributária em curso, estudos apontam que estados exportadores e com forte vocação para a indústria e para a economia de base de recursos naturais tendem a enfrentar perdas relevantes na transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. A redução simultânea das receitas de royalties e participações especiais agravaria sobremaneira o risco de deterioração fiscal, sobretudo em municípios com baixa diversificação econômica e restrita base própria de arrecadação, como é o caso de parte significativa da faixa sul litorânea do Espírito Santo.

Madureira, Souza e Altenerath demonstram, ainda, que a redistribuição imposta pela Lei nº 12.734/2012 tende a produzir desequilíbrio federativo e desestímulo à própria atividade produtiva. Os incentivos concedidos pelos estados produtores – a exemplo de regimes específicos de ICMS para o setor de petróleo e gás (como o Repetro estadual) – foram estruturados sob a expectativa de maior arrecadação futura com participações governamentais. Ao frustrar essa expectativa, a nova regra induz à revisão desses regimes, com risco de redução de investimentos, queda de produção nacional, diminuição da arrecadação total de tributos e participações e retração do emprego e da renda em toda a cadeia.

No caso capixaba, em que a cadeia de petróleo e gás ocupa papel central na geração de empregos qualificados, no dinamismo da indústria de bens e serviços associados e na arrecadação tributária, choques negativos sobre a receita de royalties e participações especiais tendem a repercutir em menor capacidade de investimento público em infraestrutura, educação, inovação e segurança, enfraquecendo a competitividade regional e nacional.

Atualmente, segundo dados do OBSERVATÓRIO FINDES, o setor de petróleo e gás natural representa 5,1% do PIB capixaba, corresponde a 21,4% da indústria em nosso estado e emprega formalmente mais de 17 mil profissionais. De acordo com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em 2025, o Espírito Santo produziu, em média, 192,9 mil barris de petróleo por dia e extraiu 5,0 milhões de m³ de gás natural.

Importa registrar que não é possível, com as bases hoje disponíveis, estimar de forma robusta o montante exato das perdas potenciais, dada a necessidade de informações detalhadas sobre a trajetória de produção por campo, contratos afetados, preços e especificidades regulatórias de cada rodada. Qualquer exercício numérico neste momento seria metodologicamente frágil e suscetível a questionamentos, o que recomenda prudência e reforça a necessidade de o STF se orientar por parâmetros jurídicos e econômicos sólidos, e não por projeções incertas.

  1. O Fundo Soberano do Espírito Santo como referência de boa gestão

O Espírito Santo é hoje o único estado brasileiro a dispor de um Fundo Soberano estruturado especificamente para gerir, de forma responsável e intergeracional, as receitas provenientes da exploração de petróleo e gás: o Fundo Soberano ES (FUNSES), instituído pela Lei Complementar nº 914/2019.

O FUNSES se ancora em duas vertentes estratégicas:

  • Promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, por meio de investimentos em infraestrutura econômica, inovação, cadeias produtivas de maior valor agregado e políticas de atração de investimentos, com foco na diversificação produtiva e na sustentabilidade.
  • Proteger a economia capixaba da volatilidade inerente às receitas de petróleo e gás, atuando como reserva financeira e instrumento de poupança de longo prazo, para mitigar riscos e apoiar a política fiscal em períodos anticíclicos.

Com patrimônio superior a R$ 2,45 bilhões em março de 2026, o Fundo vem se consolidando como o maior investidor institucional do Estado, com estratégia de longo prazo voltada à consolidação da higidez fiscal e à indução de projetos estruturantes. Dentre seus instrumentos, destaca-se o FIP Funses1, fundo de investimento em participações voltado a empresas de tecnologia e negócios inovadores, considerado o maior fundo de venture capital com cotista único do país, com aporte inicial de R$ 250 milhões.

No primeiro ano de operação do Funses1, as metas foram amplamente alcançadas: 77 empresas foram aceleradas digitalmente, 17 receberam investimentos diretos, com aportes na ordem de R$ 33 milhões, fortalecendo o ecossistema de inovação capixaba. Esse desempenho, associado à elevada transparência e qualidade de governança, levou o Fundo Soberano do Espírito Santo a ser eleito o terceiro melhor fundo soberano do mundo e o melhor da América Latina, em ranking internacional que avaliou 100 fundos de 69 países com base em critérios de governança, estrutura e transparência.

Esse reconhecimento evidencia que o Espírito Santo constitui um “case” nacional de boa gestão das rendas do petróleo, convertendo recursos finitos em ativos produtivos, inovação, diversificação econômica e poupança intergeracional, de forma alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável. Reduzir de maneira abrupta as receitas que alimentam esse mecanismo significaria não apenas punir o esforço de planejamento de longo prazo do Estado, mas desestimular a adoção de boas práticas por outras unidades da federação.

  1. Em defesa do pacto federativo e do desenvolvimento equilibrado

O debate sobre a repartição das receitas do petróleo deve partir da premissa de que se trata de recurso natural finito, de expressivo impacto territorial, cuja exploração gera custos e riscos concentrados em poucos estados e municípios, mas benefícios difusos para toda a sociedade brasileira. O desafio federativo não é apenas dividir valores, mas garantir que a distribuição das “rendas de petróleo e gás” promova bem-estar, investimento produtivo, estabilidade macrofiscal e justiça intergeracional.

A Lei nº 12.734/2012, ao afastar-se da lógica compensatória, desrespeitar o princípio da origem e romper a correspondência entre receitas e encargos, não se mostra apta a alcançar tais objetivos. Ao contrário, conforme demonstrado por estudos econômicos, tende a fragilizar estados e municípios produtores, produzir desequilíbrios federativos, desestimular investimentos na cadeia de petróleo e gás e, em última instância, reduzir o volume global de recursos a serem distribuídos entre os entes federados.

O Espírito Santo já vem demonstrando, por meio do Fundo Soberano ES, que é possível converter receitas extraordinárias de petróleo e gás em desenvolvimento sustentável, diversificação econômica, inovação e poupança de longo prazo, com elevados padrões de governança e transparência. Penalizar essa trajetória com a validação de uma lei que subverte critérios constitucionais, enfraquece o pacto federativo e compromete investimentos estruturantes seria um retrocesso para o Estado e para o Brasil.

Por essas razões, o Fórum de Entidades e Federações do Espírito Santo (FEF) manifesta sua expectativa de que o Supremo Tribunal Federal julgue inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.734/2012 que alteram o modelo de repartição das receitas do petróleo e gás, preservando o regime original, em respeito à Constituição, ao equilíbrio federativo, à segurança jurídica e ao desenvolvimento econômico e social sustentável do Espírito Santo e do país.

 

PAULO BARAONA

Presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (FINDES)

Coordenador do Fórum de Entidades e Federações do Espírito Santo (FEF)

 

FERNANDO SALIBA

Diretor-presidente do ES em Ação

 

IDALBERTO LUIZ MORO

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio)

 

JÚLIO ROCHA

Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Espírito Santo (Faes)

 

RENAN CHIEPPE

Presidente da Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo (Fetransportes)

 

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