Regulamentação da Lei da Cabotagem inaugura nova fase para o transporte de cargas entre portos brasileiros, avalia CNI e Findes

  Foto: Iano Andrade / CNI

Novo Marco Legal da Cabotagem traz mudanças relevantes para o setor. Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o BR do Mar, deve atrair investimentos ao modal

Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), consideram o Marco Legal de Cabotagem (Lei 14.301/22) um passo importante para o setor, na medida em que prioriza a ampliação do transporte de cargas entre os portos brasileiros com potencial de estimular à indústria naval brasileira.

O decreto que normatiza a legislação (12.555/2025) foi publicado nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial da União. Desde a aprovação da lei, em janeiro de 2022, o setor aguardava o ato do Poder Executivo, fundamental para definir regras e procedimentos para a execução do programa BR do Mar.

Para o diretor de Relações Institucionais da CNI, Roberto Muniz, a regulamentação cria as condições para maior desenvolvimento da navegação.

“O BR do Mar inaugura um novo momento para a infraestrutura do país. Teremos maior segurança jurídica com o estabelecimento de regras claras para as operações de transporte de cargas por cabotagem no Brasil, o que vai estimular o crescimento do setor”, afirma Muniz.

A navegação de cabotagem é o transporte de pessoas e cargas entre portos de um mesmo país, tanto por via marítima quanto por vias navegáveis interiores. Com mais de 8 mil km de faixa litorâneas, o modal desempenha um papel estratégico para a sustentabilidade do transporte no Brasil, bem como para a redução dos custos logísticos, com maior segurança e integração regional.

Apesar das vantagens, hoje a cabotagem representa apenas 11% da matriz de transportes brasileira. Com a plena regulamentação do novo Marco Legal da Cabotagem, a expectativa é ampliar o uso do modal no transporte doméstico de cargas.

Na cerimônia que celebrou a assinatura do decreto, nesta quarta-feira (16), em Brasília, o ministro da Casa Civil, Rui Costa, defendeu um planejamento de infraestrutura que seja de longo prazo e que contemple diferentes tipos de transportes disponíveis.

“Um país continental como o Brasil, com o tamanho dessa costa, não pode ficar escolhendo qual modal vai fazer. Os modais são complementares e necessários. Nós estamos aqui lançando um modal da cabotagem. Mas ter para ter cabotagem é preciso investir fortemente nos portos”, disse, destacando que o governo federal está trabalhando para concluir a ferrovia Transnordestina, que ajudará a acessar e integrar outros modais, como os portos de Pecém (CE) e Suape (PE).

O ministro de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho, pontuou que a regulamentação do Marco Legal da Cabotagem, além de fortalecer a indústria naval, traz ganhos que vão além da melhoria da infraestrutura e logística de transportes no país.

“Esse programa vai reduzir os custos logísticos de 20% a 60%, potencializando ainda mais o setor portuário brasileiro e ajudando na agenda de descarbonização, ajudando na agenda da sustentabilidade. Isso vai fazer com que o setor cresça, possa se desenvolver, gerar emprego, renda e fortalecer os cofres públicos brasileiros”, destacou.

Para o presidente do Sinaval, Ariovaldo Rocha, as políticas de Estado que estão sendo implementadas pelo atual governo garantirão a perenidade e a sustentabilidade da indústria e da sua extensa cadeia produtiva.

Em relação ao decreto regulamentador, salienta que o texto garante conforto para a continuidade do desenvolvimento da indústria naval. Contudo, ressalta que o conteúdo não atende em sua plenitude os interesses do setor. “Embora não atenda 100% a indústria naval brasileira, nos dá conforto, pelo menos, para dar continuidade nessa indústria, que se penaliza nos últimos 200 anos de país”, afirmou Rocha.

Principais mudanças trazidas pelo novo Marco Legal de Cabotagem

Antes da aprovação do novo marco e da publicação do decreto regulamentador, só quem tinha o “lastro” em navios próprios poderia afretar (alugar) embarcações estrangeiras na modalidade a “casco nu” e o afretamento “a tempo” era limitado aos casos em que não houvesse embarcação com bandeira brasileira disponível.

Na modalidade a “casco nu”, o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tribulação. Já na modalidade “a tempo”, o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.

Com a aprovação do novo Marco Legal da Cabotagem, parte das regras de afretamento de embarcações estrangeiras na modalidade a “casco nu” foi flexibilizada, já sendo possível observar a entrada de uma nova empresa de navegação de contêineres, assim como novos afretamentos nessa modalidade.

Com a publicação do Decreto nº 12.555/25, foram apresentadas as regras a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN), de modo que esta possa realizar o afretamento de embarcações estrangeiras na modalidade “a tempo”, de acordo com as condições previstas no BR do Mar.

Na avaliação da CNI, a grande inovação trazida pelo decreto foi a inclusão de requisitos vinculados à utilização de embarcações sustentáveis nas hipóteses de afretamento.

A ideia do governo federal é que o programa fomente a indústria naval brasileira, com a ampliação da oferta e da qualidade do transporte por cabotagem e, ao mesmo tempo, estimule o desenvolvimento sustentável do setor. Os requisitos para definição do que seria uma “embarcação sustentável” serão definidos posteriormente, por meio de portaria ministerial.

Sobre esse ponto, o diretor Roberto Muniz ressalta que a CNI busca ativamente a integração da indústria com a agenda ambiental e social, de forma a promover práticas sustentáveis e contribuir para a construção de uma economia de baixo carbono.

“A Lei tem o objetivo de incentivar a cabotagem. Entendemos a importância de termos embarcações sustentáveis, mas os parâmetros a serem definidos em Portaria para políticas de sustentabilidade não podem comprometer a necessária ampliação do uso do modal e o desenvolvimento da indústria naval brasileira, tampouco ser mais restritivos que em outros países”, pondera. “A cabotagem já é seis vezes menos poluente que o transporte rodoviário, se considerados a distância e o volume transportado”, acrescenta Muniz.

O superintendente de Infraestrutura da CNI, Wagner Cardoso, salienta, por sua vez, que se forem impostos critérios rígidos na portaria ministerial para definição do conceito de “embarcação sustentável”, pode ser que a opção dos usuários fique no modal mais poluente.

Fotos: Iano Andrade / CNI

Próximos passos

Ainda que o decreto tenha apresentado os principais requisitos para habilitação das empresas ao BR do Mar, outros dispositivos importantes relacionados à plena execução do novo Marco Legal da Cabotagem ainda deverão ser regulamentados neste ano.

Merecem atenção especial a portaria que tratará das cláusulas essenciais de um contrato de longo prazo para afretamento de navios, assim como a portaria que vai dispor sobre a definição do conceito de embarcação sustentável para fins de atendimento dos requisitos do programa.

Como a habilitação das empresas no BR do Mar está diretamente vinculada à delimitação desses conceitos, a CNI avalia que é essencial a participação do setor produtivo nas Consultas Públicas. Essa presença no debate é importante para garantir que o texto proposto nas portarias esteja alinhado não apenas às necessidades do setor transportador, como da indústria naval brasileira e dos usuários do transporte por cabotagem.

Hipóteses de afretamento previstas no Decreto

Confira os requisitos a serem cumpridos pelas empresas que se habilitarem no BR do Mar:

  1. Afretamento a tempo com lastro em embarcações próprias: A Empresa Brasileira de Navegação (EBN) que tiver frota própria brasileira poderá ampliar entre 50% e 300% a sua frota, com embarcações estrangeiras afretadas a tempo, a depender do seu compromisso com a sustentabilidade das embarcações. A tonelagem de porte bruto é uma medida utilizada na navegação para determinar a capacidade máxima de carga que um navio pode transportar (incluindo carga, combustível, tripulação e equipamentos). Prazo: Sem delimitação de prazo.
  2. Afretamento a tempo em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no país: A EBN que demandar a construção de embarcação no Brasil terá o direito de afretamento de embarcação estrangeira de tipo semelhante, a tempo, na proporção de até 200% da tonelagem da embarcação em construção. Uma embarcação de tipo semelhante é aquela na qual é possível realizar o transporte do mesmo perfil de carga. Já a embarcação de porte equivalente é aquela com características análogas à embarcação do afretador, observado o limite máximo de tolerância, conforme regulamento da ANTAQ. Prazo: Esse tipo de operação terá prazo máximo de autorização de 36 meses.
  3. Afretamento a tempo em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior: A EBN que demandar a construção de embarcação no exterior terá o direito de afretamento de embarcação estrangeira de tipo semelhante, a tempo, na proporção de até 100% da tonelagem da embarcação em construção. Prazo: Esse tipo de operação terá prazo de autorização de 6 meses, prorrogável por igual período, até 36 meses.
  4. Afretamento a tempo para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo: A EBN que pretender assinar contrato de longo prazo para prestação exclusiva, contínua, ininterrupta e regular de serviço de transporte de cargas pela cabotagem com o embarcador da carga, poderá afretar embarcação estrangeira, por tempo, com prazo mínimo de 5 anos de contrato.
  5. Afretamento a tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem: A EBN que pretender realizar operação de transporte de cargas pela cabotagem de forma regular, para um novo tipo de carga, nova rota, ou novo mercado (ainda não existentes ou consolidados com embarcações brasileiras), poderá afretar embarcações estrangeiras, a tempo, para realizar esse teste de mercado. Prazo: Esse tipo de operação terá prazo de autorização de 36 meses, prorrogável por mais 12 meses.

Com informações da CNI

 

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