Na data de 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Difal/ICMS) em operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, sem a edição de lei complementar para disciplinar a matéria.