Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final

Na data de 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Difal/ICMS) em operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, sem a edição de lei complementar para disciplinar a matéria.

 

Confira na íntegra!

Conteúdos Relacionados

Conteúdos Recentes

15 de outubro de 2026
Posicionamento da FINDES: Fim da Escala 6×1 pode impactar economia
14 de outubro de 2026
Diagnóstico gratuito do FINDESLAB vai orientar empresas no uso da IA para ganhar eficiência e competitividade 
14 de outubro de 2026
Sindicatos FINDES na TV: entrevista com o presidente do Sinvest, Flavio Rocha